Gilmar Mendes preconiza STF na contramão da população



Segundo a doutrina dele, juiz não é para ficar “consultando o sujeito da esquina”

Sua Excelência, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, em seminário da Associação de Magistrados Brasileiros, disse que “não se dá independência ao juiz para ele ficar consultando o sujeito da esquina. Vamos ouvir as ruas para saber o que o povo pensa sobre o STF conceder ou não habeas corpus?”.

O motivo, segundo o ínclito jurista, pelo qual o povo não merece ser considerado nas sentenças de um juiz, é porque “a jurisdição constitucional, por definição, é contra-majoritária. Ela só funciona por ser contra-majoritária”. Como só há um tribunal constitucional no Brasil, o STF, conclui-se que ele estava defendendo não uma prerrogativa dos juízes – mas tentando travestir de doutrina jurídica a situação inédita de descrédito e impopularidade a que levou o STF.

DEFINIÇÃO

Por que razão a “jurisdição constitucional”, isto é, o Supremo Tribunal Federal, tem que ser, “por definição”, contra-majoritário, isto é, contra a maioria da população? O STF foi instituído para defender a Constituição, isto é, a vontade da maioria, expressa na Carta Magna. A função de qualquer tribunal, sobretudo do STF é, através da garantia de aplicação das leis, defender a democracia – que é, aí, sim, por definição, a vontade da maioria. Se a vontade da maioria não for respeitada – ou, pior, se for desrespeitada pelo Judiciário – não há democracia, e, se não há democracia, a própria Justiça perde a razão de existir. O fascismo não precisa, exceto como encenação, da Justiça.

Porém, segundo o diamantino jurista que hoje o preside, o STF tem que ser contra a maioria. Portanto, conclui-se, tem que ser também contra a Constituição, pois esta representa a vontade da maioria que elegeu os que a fizeram e a aprovaram – também por maioria. Não por acaso, Mendes, no governo Fernando Henrique, foi um dos mutiladores da Constituição de 1988.

Portanto, Mendes está defendendo que o STF tem que ser um instrumento fascista, sob pena de “não funcionar”. A Justiça, portanto, tem que ser contra a maioria, contra a Constituição, contra o povo e, vamos ser claros, contra as leis e contra as outras instituições. Não é outra a conclusão possível dessa doutrina “contra-majoritária”. Aliás, quanto ao STF, é quase o que estamos vendo desde que Mendes assumiu a sua presidência.

Mas, se a ação do STF “só funciona por ser contra-majoritária”, para quem Mendes quer que o STF funcione? Naturalmente, para o Daniel Dantas e outros ladrões da República. Por isso, Mendes falou em “habeas corpus”. Como é sabido, seu grande feito jurídico foi conceder dois habeas corpus, em menos de 24 horas, para soltar esse bandido da cadeia.

Mendes é um sujeito sem senso de ridículo. Na mesma conferência, resolveu esculhambar com as indicações da Ordem dos Advogados para os tribunais de segunda instância: “Há pessoas que nunca passaram em concurso para juiz e agora aparecem em listas de indicação para desembargador”.

Pergunta-se: quando foi que Gilmar Mendes passou em algum concurso para juiz? Resposta: nunca. Sempre foi um piolho de assessoria. No entanto, foi nomeado por Fernando Henrique para nada menos do que ministro do Supremo Tribunal Federal. Em suma, segundo sua doutrina, os outros não podem, mas ele pode.

Não é, portanto, por desinteressada ideologia, ainda que fascista, que ele acha que o STF deve estar “por definição” contra o povo, contra a maioria – e que só funciona se for assim. Mendes é a favor daquilo que o beneficia. O resto são bijuterias pseudo-jurídicas.

Certamente, nessa doutrina em causa própria, estão incluídos os integrantes do círculo de que faz parte: os daniel-dantas, os fernando-henriques e outros de coturno semelhante. Porém, mesmo aí, não é por fidelidade ao grupo que ele age. Antes de tudo, sua ótica é a de se dar bem.

Por exemplo, ele, presidente do STF, não vê problemas em ter uma empresa, denominada sagazmente de Instituto Brasiliense de Direito Público, que:

1) Até 2008, faturou, às custas da União, R$ 2,4 milhões.

2) Localiza-se num terreno adquirido com 80% de desconto, porque seu instituto foi incluído no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável (Pró-DF II), do governo do Distrito Federal. O objetivo desse programa é incentivar o setor produtivo. Apesar de não produzir nada, o instituto de Mendes entrou nele para conseguir “o terreno, cujo preço original era de 2,2 milhões de reais, [e] foi financiado, em cinco anos, por 440 mil reais – o preço de um apartamento de quatro quartos, no mesmo bairro” (cf. Leandro Fortes, “O empresário Gilmar”, Carta Capital, 06/10/2008).

3) Tem uma sede própria que foi assim descrita: “A sede do IDP é um amplo prédio de quatro andares, onde, segundo o site do instituto, há 22 salas de aula ‘amplas e confortáveis’, uma biblioteca informatizada (não é verdade), um foyer para realização de eventos acadêmicos, um auditório com capacidade para 240 espectadores (ainda em construção) e estacionamentos interno e externo (neste caso, trata-se das ruas ao redor da escola). Na fachada do edifício há uma placa na qual se lê: ‘Empreendimento financiado com recursos do Fundo Constitucional do Centro Oeste – FCO’”. (cf. Leandro Fortes, art. Cit.). O FCO tem como prioridade a agricultura e a indústria da região. No entanto, Mendes conseguiu o financiamento, depois que era ministro do Supremo, através do Banco do Brasil, que gere o fundo.

4) Tem entre seus empregados nada menos que 6 dos 10 colegas de Mendes no STF.

O IDP não chega a ser algo do porte dos negócios de Daniel Dantas – em compensação, ao fazer suas falcatruas, Dantas não era ministro nem presidente do STF.

AÇÃO

Acrescentaremos apenas que na época em que Mendes estava na Advocacia-Geral da União, a Procuradoria Geral da República dirigiu uma ação de improbidade administrativa contra ele, por ter contratado o seu próprio instituto para prestar serviços à Advocacia. A ação foi arquivada pela ministra Ellen Gracie – e o recurso do procurador-geral foi desconhecido pelo STF.

Assim, já vemos porque o STF, na opinião de Mendes, tem que ser contra a maioria: porque a maioria é contra ser tapeada por alguns parasitas, sejam eles ladravazes ou punguistas do Erário.

Naturalmente, Mendes respondia ao ministro Joaquim Barbosa (“Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste país (…). Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faça o que eu faço”). Ao contrário de Barbosa, Mendes, até agora não foi visto em rua alguma, nem mesmo acompanhado de seus capangas do Mato Grosso. A Justiça “contra-majoritária” de Mendes é, na verdade, o seu mero desejo de esconder-se atrás dela, para não receber nas ruas um banho de jurisprudência do povo.

CARLOS LOPES

Do Jornal Hora do Povo

Sobre Joildo Santos

- Editor do Jornal Espaço do Povo

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2 Comentrios

  • Mateus Araújo
    14 de maio de 2009 | Permalink | Responder

    Prezado,

    A Jurisdição Constitucional é contra-majoritária por definição sim.

    A Constituição é ela mesma um instrumento contra-majoritário, estabelecendo diversas regras que não podem ser modificadas pela vontade da maioria, e qualquer Emenda Constitucional precisa de um quorum maior do que uma maioria simples para ser promulgada.

    Se você tiver paciência, eu posso escrever um texto mais elaborado sobre isso, explicando porque a Democracia é um conceito independente do de vontade da maioria, e como a Jurisdição Constitucional contra-majoritária é necessária para a existência de um regime democrático.

    E é bom, aproveitar o ensejo, para demonstrar como o Min. Gilmar Mendes corrompe instituições democráticas, para ao invés de aplicar a Constituição contra a maioria, aplicar sua opinião, contra a Constituição.

    Como eu não sei se você terá interesse em ler, eu esperarei por uma provocação, via e-mail, para que escreva. Senão me dou por satisfeito com o comentário aqui emitido, para constar a minha discordância com o artigo.

  • Luis Otávio
    10 de junho de 2010 | Permalink | Responder

    Penso que a manifestação do Min. Gilmar Mendes é absolutamente correta por inúmeros motivos.
    A história registra que o clamor público condenou um inocente e absolveu um culpado.

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